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As empresas faliram, e agora? O que vai acontecer?

 

Resposta:

 

Todos os credores das Empresas falidas serão organizados em um quadro geral de credores para pagamento na forma e na ordem da Lei.

Todos os ativos das Empresas falidas serão arrecadados e levados a leilão público pelo poder Judicário.

Após a finalização do quadro geral de credores haverá a divisão de todos os valores arrecadados, que receberão os seus créditos, na ordem e na forma da Lei, conforme  abaixo:

 

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os

     decorrentes de acidentes de trabalho;

II  créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

V – créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do

    caput deste artigo;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas

 tributárias;

        VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

 

        § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância

efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem

individualmente considerado.

 

        § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social

 na liquidação da sociedade.

 

        § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em

 virtude da falência.

 

        § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

 

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